"ARTIGO 1605º
(Prazo internupcial)
1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele
cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado,
enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade
ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de
homem ou mulher."
Clap, clap, clap.
Para além da frase em si ser bastante dificil de decifrar, devido ao palavreado, ainda temos mais essa da diferença de dias. Será que a diferença de 120 dias é porque o governo quer que a mulher tenha mais tempo para recuperar a figura física que normalmente se degrada no casamento? :P
ResponderEliminarTudo para o próximo vestido de noiva assentar bem? É uma teoria com potencial já que também podia explicar o ponto 2. "É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias, se obtiver a declaração judicial de que NÃO ESTÁ GRÁVIDA". Nada de peso extra, portanto.
EliminarParece-me que tenho uns posts para ler...
ResponderEliminarHá uns anos atrás, também reparei nisso. E há pouco constatei que ainda se mantém na legislação.
Mantém, sim. E confesso que me faz uma certa confusão esta dualidade, além de não conseguir aceitar que tal possa ser justo...
Eliminar(É um enorme prazer ver-te por aqui, e mais ainda pela afinidade que já fui sentindo ao ler as tuas aventuras... Bem-vinda!)
A norma por mais desigual que seja, respeita o espírito da norma do prazo anternupcial, ou seja, ao simples facto de existirem problemas relacionados com a paternidade.... Os 300 dias são precisamente os 9 meses, de forma que se a mulher engravidar não haja questões dúbias/"complexas". Mas se a mulher fizer "a prova" o prazo reduz para os 180 dias...Ou seja, a vida tem "questões muito complexas" :)
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