29 janeiro 2015

Palmas para a igualdade de género

"ARTIGO 1605º (Prazo internupcial)

1. O impedimento do prazo internupcial obsta ao casamento daquele cujo matrimónio anterior foi dissolvido, declarado nulo ou anulado, enquanto não decorrerem sobre a dissolução, declaração de nulidade ou anulação, cento e oitenta ou trezentos dias, conforme se trate de homem ou mulher."

Clap, clap, clap.

5 comentários:

  1. Para além da frase em si ser bastante dificil de decifrar, devido ao palavreado, ainda temos mais essa da diferença de dias. Será que a diferença de 120 dias é porque o governo quer que a mulher tenha mais tempo para recuperar a figura física que normalmente se degrada no casamento? :P

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    1. Tudo para o próximo vestido de noiva assentar bem? É uma teoria com potencial já que também podia explicar o ponto 2. "É, porém, lícito à mulher contrair novas núpcias passados cento e oitenta dias, se obtiver a declaração judicial de que NÃO ESTÁ GRÁVIDA". Nada de peso extra, portanto.

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  2. Parece-me que tenho uns posts para ler...

    Há uns anos atrás, também reparei nisso. E há pouco constatei que ainda se mantém na legislação.

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    1. Mantém, sim. E confesso que me faz uma certa confusão esta dualidade, além de não conseguir aceitar que tal possa ser justo...

      (É um enorme prazer ver-te por aqui, e mais ainda pela afinidade que já fui sentindo ao ler as tuas aventuras... Bem-vinda!)

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  3. A norma por mais desigual que seja, respeita o espírito da norma do prazo anternupcial, ou seja, ao simples facto de existirem problemas relacionados com a paternidade.... Os 300 dias são precisamente os 9 meses, de forma que se a mulher engravidar não haja questões dúbias/"complexas". Mas se a mulher fizer "a prova" o prazo reduz para os 180 dias...Ou seja, a vida tem "questões muito complexas" :)

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